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LAC – Laboratório de Actividades Criativas is a non-profit cultural association formed in 1995 and based in the Old Prison in Lagos. Its main objective is to stimulate and promote artistic creation in the Algarve. Its activity is based on three areas: Creation, through the hosting of long and short-term artistic residencies with a special focus on Visual Arts and Performing Arts (music); Program, where it promotes and hosts exhibitions, concerts, conferences, shows, etc. and Audience development, where, through the Educational Service, it develops a series of workshops in the most varied artistic disciplines, aimed at the community in general and the school community in particular.

It also promotes the circulation of works, both by artists in residency and from its collection throughout Portugal, and develops projects of an international nature, such as the street art project ARTURb; ROOTS, which addresses pressing contemporary issues such as human trafficking, classic and contemporary slavery, as well as gender and environmental issues.

LAC is part of RPAC – Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (Portuguese Contemporary Art Network) and is funded by the Ministry of Culture/DGArtes, the Municipality of Lagos and CRESC Algarve 2020.

Press Kit

Corpos Sociais

Mandato 2020-2023

Assembleia-Geral

Presidente – Joaquim Paleta Marreiros
1a Secretária – Sónia Isabel Nobre Felicidade
2o Secretário – Pedro Miguel Malveiro Batista

Direcção

Presidente – Nuno Miguel Candeias Pereira
Secretário – António Pedro Serrano de Sousa Correia
Tesoureiro – Raymond Henri Dumas
1o Vogal – Alexandre Nuno Serrão Fialho Alves Barata
2o Vogal – Sofia Braz de Oliveira Ramalhão Fortunato

Conselho Fiscal

Presidente – Pedro Miguel da Silva Glória
Secretário – Sebastião da Silva Costa
Relator – Ricardo Cristóvão Mendes Lopes

Estatutos

LABORATÓRIO DE ACTIVIDADES CRIATIVAS, ASSOCIAÇÃO CULTURAL

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1.o – 1 – A Associação “LAC – LABORATÓRIO DE ACTIVIDADES CRIATIVAS – ASSOCIAÇÃO
CULTURAL”, adiante designada por Associação, é uma associação sem fins lucrativos.
2 – Tem a sua sede em Lagos, podendo criar delegações ou outras formas de representação
noutros locais, tanto no pais como estrangeiro.
3 – Durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

Artigo 2.o – 1 – A Associação tem por fins estatutários desenvolver e promover as actividades
culturais no domínio de todas as artes.
2 – Além dos fins gerais mencionados na numero anterior, a Associação pretende criar no
concelho de Lagos, um espaço de apoio à produção artística, onde será dada formação técnica
e apoio nas áreas das artes plásticas, musical, teatral ou a outras actividades criativas, a
indivíduos que queiram iniciar estas actividades ou a profissionais que se pretendam valorizar
ou desenvolver projectos específicos.
3 – Para a realização dos seus fins, a associação poderá promover :
a) Ateliers ou cursos;
b) Encontros, conferencias, congressos, colóquios, ou outras reuniões;
c) Exposições, espectáculos musicais, teatro, cinema, ou outras produções artísticas de caracter
publico;
d) Edição de livros , revistas, ou outras publicações;
e) O intercambio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras;
f) Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Associação.

CAPITULO II
DOS SÓCIOS

Artigo 3.o Podem ser sócios da Associação: as entidades e individualidades que pela sua
actividade contribuam para os fins cometidos à Associação, desde que convidados pela
Direcção.

Artigo 4.o A qualidade de sócio da Associação adquire-se pela subscrição, pelo interessado, de
uma candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior, competindo à Direcção de liberar pela sua admissão.

Artigo 5.o São direitos dos sócios:
a) Participar nos actos eleitorais;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
d) Serem informados de toda a actividade da Associação.

Artigo 6.o São deveres de todos os sócios:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Contribuir para a realização dos fins estatutários;
c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
d) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas periódicas.

Artigo 7.o – 1 – Perdem a qualidade de sócios os que:
a) Devam mais de seis meses de quotas;
b) Não cumpram as obrigações estatutárias ou regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação.
2 – A exclusão prevista nas alíneas anteriores é da competência da Assembleia Geral.

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 8.o São orgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal.

Artigo 9.o – 1 – Os membros dos orgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato
de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2 – Nenhum associado é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário.

Secção I
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10.o – 1 – É constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Compete-lhe nomeadamente:
a) Eleger os orgãos sociais;
b) Aprovar anualmente o Relatório da Direcção e Contas de Gerência do ano findo,
acompanhados do parecer do conselho fiscal;
c) Aprovar o plano de actividades e a previsão orçamental para o ano seguinte;
d) Discutir e aprovar os regulamentos internos;
e) Deliberar sobre a exclusão de sócios;
f) Autorizar a compra, alienação ou oneração de bens imóveis.
3 – As reuniões da assembleia são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois
secretários.

Artigo 11.o – 1 – A Assembleia Geral reúne ordináriamente duas vezes por ano:
a) em Novembro para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento;
b) em Fevereiro para aprovação do Relatório da Direcção e Contas de Gerência, e de três em três anos esta será também a Assembleia Eleitoral do orgãos sociais.
2- A Assembleia reúne extraordináriamente sempre que o seu presidente a convoque, seja por
deliberação da sua mesa seja por solicitação da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento escrito de, pelo menos, 10% dos sócios da associação no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12.o – 1 – As deliberações da Assembleia, a consignar em acta são tomadas por maioria
absoluta dos votos, salvo os casos em que a lei, os estatutos ou os regulamentos disponham em contrário.
2 – Todos os sócios têm direito a um voto, não havendo votos por representação ou por correspondência.
3 – As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por aviso postal expedido para cada um dos associados, com um mínimo de quinze dias de antecedência, para as assembleias ordinárias e de oito dias para as assembleias extraordinárias.
4 – A Assembleia funcionará em primeira convocatória, com pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Secção II
DA DIRECÇÃO

Artigo 13.o – 1 – A Direcção é constituída por: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e
dois Vogais.
2 – Compete-lhe:
a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) Dirigir e coordenar a actividade da associação, respeitando os princípios definidos nos
estatutos;
c) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório do exercício;
e) Administrar os bens e os fundos da associação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o plano de actividades e a previsão
orçamental para o ano imediato e dar-lhe execução;
g) Admitir novos membros, suspendê-los e propôr a sua exclusão.

Secção III
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 14.o – 1 – O conselho fiscal é constituido por: um Presidente, um Redactor e um Secretário.
2 – Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar trimestralmente a gestão económica – financeira da direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório de contas da direcção;
c) Dar parecer sobre o plano de actividades e previsão orçamental.

Secção IV
DAS ELEIÇÕES

Artigo 15.o – 1 – A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal, é feita por escrutínio secreto, directo e universal.
2 – A eleição é feita por votação de listas únicas para todos os orgãos sociais, que serão apresentadas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral com quinze dias de antecedência,
para efeito de conhecimento aos associados, devendo acompanhar a convocatória da Assembleia Eleitoral ao abrigo do numero um do artigo décimo primeiro.
3 – Consideram-se eleitos os candidatos da lista mais votada.

CAPITULO IV
DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 16.o Constituem receitas da associação:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Os subsidios, subvenções, comparticipações, heranças ou legados de entidades singulares ou
colectivas, públicas ou privadas;
c) As jóias e as quotas dos sócios;
d) Qualquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 17.o As despesas da associação são as que resultarem do exercício das suas actividades,
em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e as impostas por lei.

Capitulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o A alteração dos estatutos só poderá efectuar-se por decisão da assembleia geral, desde que aprovada por três quartos dos votos dos sócios presentes.

Artigo 19.o As primeiras eleições realizar-se-ão até noventa dias imediatos ao da constituição
da Associação, em Assembleia Geral convocada pela Comissão Instaladora.

Artigo 20.o A Comissão Instaladora é composta pelos sócios subscritores da escritura de constituição da Associação, que ficará obrigada a cumprir o disposto no artigo décimo nono.

Lagos, 29 de Agosto de 1995
Publicado no DR n.o 249, III Série, de 27/10/1995